14 de novembro de 2007


Artigo 136.º
Infanticídio
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto
e estando ainda sob a sua influência perturbadora,
é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.


Artigo 131.º
Homicídio

Quem matar outra pessoa é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos.


Artigo 159.º
Escravidão
Quem:
a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar
com a intenção de a manter na situação
prevista na alínea anterior;


é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.


Artigo 163.º
Coacção sexual
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de,
para esse fim, a ter tornado inconsciente
ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra
pessoa a sofrer ou a praticar,
consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é
punido com pena de prisão de um a oito anos.


Artigo 164.º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou
depois de, para esse fim,
a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade
de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem,
cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objectos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Quem, por meio não compreendido no número
anterior e abusando de autoridade resultante
de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de
dependência hierárquica, económica
ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que
causou, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem,
cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objectos;

é punido com pena de prisão até três anos.


Artigo 165.º
Abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com
pessoa inconsciente ou incapaz,
por outro motivo, de opor resistência,
aproveitando-se do seu
estado ou incapacidade, é punido com
pena de prisão de seis meses a oito anos.

Artigo 171.º
Abuso
sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo
com ou em menor de 14 anos, ou o
levar a praticá-lo com outra pessoa, é
punido com pena de prisão de um a oito anos.






1 comentário:

Volt disse...

Leis-> feitas por humanos -> herdam características dos mesmos -> imperfeitas e subjectivas